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14 de mai. de 2015

O DIREITO PRECISARIA SER MAIS QUE UMA CIÊNCIA!

Hans Kelsen produziu uma das obras mais importantes do direito moderno,  “Teoria Pura do Direito”. É neste trabalho que o renomado jurista praticamente define os atuais contornos da disciplina jurídica apresentando uma proposta metodológica de apenas trabalhar no âmbitos das normas. De certo modo Kelsen consagra a divisão do saber proposta pelo positivismo ao limitar o campo de abrangência do direito à inflexibilidade temática exigida pelo normativismo.

A compartimentação do conhecimento em "ciências específicas", acompanha e dá subsídios ao movimento da divisão internacional do trabalho, mascarando uma realidade contraditória, diluída pela consciência burguesa de poder. Fundamentalmente, o direito arma-se com  um repertório que lhe é definido pelo legado do iluminismo - justifica uma fraternidade imanente em sociedades amplamente dividas  (o direito natural tratou de guarnecer essas desigualdades na "natureza humana") e dirimidas pela ação imparcial do Estado, como se este não exercesse uma representação. Dissimula uma escolha já feita mas que precisa estar velada.

Os ritos processuais supostamente funcionam como o suporte técnico-burocrático capaz de garantir o equilíbrio nas relações jurídicas e, efetivamente, permitir a aplicação da justiça. Este complexo sistema de regras visa afastar todo e qualquer qualquer vínculo político capaz de obstaculizar a exatidão dos métodos científicos. Por trás do posicionamento aparentemente insípido, existe uma postura eminentemente ideológica; ao definir-se isento (por necessidade metodológica), o direito, não deixa de opinar, pelo contrário, convalida uma ordem social dividida, afinando-se, religiosamente, aos compromissos ideológicos que representa.

A norma jurídica tutela um patrimônio construído através da luta de classes, acomodando antagonismos que se afirmam numa universalidade ilusória, contida essencialmente na defesa da propriedade. A justiça (se é que é possível o paralelo!) organiza-se em conformidade com a constituição que lhe é dada pelo poder vigente, jamais ultrapassando tais limites. Qualquer tentativa de desvincula-la dessa condição só encontraria terreno no campo da utopia reformista, pois, não há como romper com o seu vínculo de classes fundamental. Sua autonomia não ultrapassaria os limites funcionais da esfera de mediação a que  estaria proposta, fazendo valer não mais que as prerrogativas de um poder de polícia, cerceada pela ordem civil que ainda lhe daria competências. Nada além de um paliativo às tensões, longe de atingir os inveterados privilégios incrustados na forma corporativa e clientelista que a estrutura política burguesa consolida. É um equívoco notável pensar na idéia de catarse sem um projeto político que insurja contra todas as formas de dominação.

As ações isoladas s não coadunam com o espírito de mudança que a participação  e o engajamento exigem. Elas necessitam fundir-se nos movimentos que integram um conjunto de mudanças radicais a serem operadas à partir de uma nova consciência social. O intuito reformador é uma perspectiva que já nasce abortada; mister de uma investida muito mais ousada, envolvendo um esforço integrado de reinvenção  das próprias relações sociais.

A retórica da lei é universal, entretanto, a ordem social a que ela se destina "proteger" cria distinções internas inconciliáveis. O direito não se propõe a solver essa contradição diabólica, ela é o seu alimento, a sua razão de ser. A contumácia por um método de investigação absolutamente imparcial, vestido do rigor absoluto da ciência positiva, ajusta-se a uma conjuntura de amplas disjunções e que somente pereniza o regime de exclusão. E a lei apenas tangencia os fatos, sem contudo, abraçá-los. Se não os compreende na sua essência, naturalmente os interpreta como situações ideais alheias à dinâmica do mundo.

O positivismo há tempos esgotou os seus mananciais. Ele já não mais consegue responder às novas urgências e contradições da sociedade "pós- industrial". Suas leis de ferro obstruíram a aproximação entre o conhecimento científico (e nesse rol inclui-se o direito) e o processo histórico, ao  ignorarem o papel fundamental desempenhado pela luta de classes.

A composição do ensino jurídico exerce um papel decisivo na manutenção desse quadro. Ele responde pelos interesses e vontades das classes sociais que o instituíram, reproduzindo aquilo que deve ser exigido pelas necessidades do sistema de produção. Privilegia a formação profissional especializada supervalorizando o aprendizado técnico, sobretudo conservando a soberba do papel científico como se estivesse acima de posturas ideológicas. É dessa maneira, o estudante, compelido a raciocinar em vias estreitas, e o questionamento, a  visão crítica do conhecimento são posturas rejeitadas como se fossem heresias. Cabe ao educando apenas resignar-se no seu papel de paciente, absorvendo as informações e processando-as em paradigmas que se valem como uma herança imanente. O reflexo desse sistema educador estéril, é a formação de técnicos especializados, mas omissos perante uma ideologia que condena o engajamento político, apropriando-se dos argumentos exatos da ciência. Conhece-se o direito, mas ignora-se a sociedade com a qual este diametralmente relaciona-se. O apelo às práticas de investigação puramente objetivas encerram padrões de análise eternizados em axiomas do racionalismo afastando as possibilidades de questionamento e reduzindo o empreendimento científico a um rol de procedimentos rigidamente definidos nos conteúdos dos códigos e doutrinas. Mais importante que prender-se à lei é ater-se ao estudo dos seus  aspectos constitutivos e sua validade. De nada adianta ser o ourives da técnica sem enxergar o contexto que ela representa.

O direito legitima divergências sociais como se estas fossem inerentes a uma natureza humana. É exatamente ai que reside a grande contradição: sua função reguladora está orientada de cima, ela ratifica o poder numa ordem de classes e estabelece os mecanismos para sua manutenção.

A superação da “pós-modernidade” representa o viés da história atual. É o limiar do aprendizado político das massas e o norte que direciona o trabalho dos especialistas do conhecimento; promover a aproximação da ciência com a realidade social, no sentido daquela ser a expressão mais vigorosa  das potencialidades humanas (em prol de objetivos comuns), livres da sua exclusiva função de perpetuar o sistema produtor de mercadorias.

O esforço na reorientação dos objetivos de uma ciência capaz de transformar o homem numa consciência universal, exige a mediação de um interlocutor em bases filosóficas renovadas, disposto a romper os nexos fundamentais da dominação burguesa. O conceito absenteísta de ciência soa como a mais gritante defesa do "status quo" e intensifica a lógica espúria da acumulação capitalista.

A globalização está propondo a tecnificação irrrestrita da inteligência, convertendo-a em valores mensuráveis pelas estatísticas. A modernização necessita de modelos rígidos que fundamentem os seus propósitos. E o direito não foge dessa marcha, nem que para isso ele precise despojar-se do seu velho humanismo de almanaque; e o faz: pari-passu com os desejos determinantes da “nova ordem mundial”.

O que esperar de meros entendidos em leis  amparados por uma cínica idéia de isenção ideológica, totalmente discrepante de qualquer significado humanista? O academicismo cria obstáculos à independência de abordagem impondo restrições ao debate político. O abandono das fórmulas acabadas é necessário para a consecução de vias alternativas ao conhecimento, convenientes com a dialética social.

A viabilidade de novas propostas dependem da sua inserção frente aos problemas imediatos. Imprescindível, para tanto, a livre compreensão da contingência, para só então ser aplicada uma terapêutica capaz de extirpá-los; do contrário, continuarão vivas velhas construções teóricas fundadas em abstrações do pensamento clássico.

                                                                                             CAETANO PROCOPIO - 4/7/99

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